DELIBERAÇÃO COFEHIDRO Nº 02/94, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994

 

Aprova o Termo de Convênio que, entre si, celebram o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e o Banco do Estado de São Paulo S. A.BANESPA.

 

O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, criado pelo § 1º, do Artigo 35, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 37.300,de 25 de agosto de 1993:

Delibera:

Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio que, entre si, celebram o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e o Banco do Estado de São Paulo S. A. - BANESPA, sob a forma do anexo a esta deliberação em atendimento ao que dispõe o Artigo 10, do Decreto nº 37.300, de 25/8/93.

Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autos nº 43.219/94 – DAEE

Termo de Convênio que, entre si, celebram o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, e a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e o Banco do Estado de São Paulo S. A. - BANESPA, em cumprimento ao artigo 10 do Decreto nº 37.300 de 25/08/93, destinado a disciplinar e integrar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Fundo Estadual de Recurso Hídricos -FEHIDRO.

 

Aos 26 dias, do mês de junho, do ano de mil novecentos e noventa e cinco, nesta cidade de São Paulo, pelo presente instrumento, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade autárquica vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, criada pela Lei nº 1.350, de 12 de dezembro de 1951, reorganizada pelo Decreto nº 52.636, de 3 de fevereiro de 1971, CGC nº 46.853.800/0001-56, com sede nesta Capital, na Rua Riachuelo, nº 115, 4º andar, doravante designado simplesmente DAEE, neste ato representado por seu Superintendente, ANTÔNIO DE PÁDUA PEROSA, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, RG. nº 1.164.020-SSP-SP, CPF nº 042.096.721-49, residente e domiciliado nesta Capital, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, criada pela Lei nº 118 de 29 de junho de 1973, CGC nº 43.776.491/001-70, com sede nesta Capital na Avenida Professor Frederico Hermann Júnior, nº 345, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, da qual o Estado detém o controle acionário, a seguir denominada apenas CETESB, neste ato representada por seu Diretor Presidente, NELSON NEFUSSI, brasileiro, divorciado, engenheiro, RG nº 2.449.333, CIC nº 028.819.428-49, residente e domiciliado, na Rua Bela Cintra, nº 2032 - apto.91, nesta Capital e por seu Diretor Administrativo Financeiro e Comercial, ISIDORO MACEDO, brasileiro, casado, professor, RG nº 1.297.607, CIC nº 423.887.758-68, residente e domiciliado, na Rua Engº Oscar Americano, nº 185 nesta Capital, e o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, constituído na forma da Lei em 14/06/09, com a denominação de Banco de Crédito Hipotecário e Agrícola do Estado de São Paulo, transformado em BANESPA em 04/11/26 por Assembléia Geral Extraordinária, com sede nesta Capital na Praça Antônio Prado nº 06, inscrito no CGC sob nº 61.411.633/0001-87, doravante denominado apenas BANESPA, neste ato representado por seu Presidente ALTINO DA CUNHA, brasileiro, casado, bancário, RG nº 33.180.950-3, CIC nº 044.702.067-68, residente e domiciliado, na Rua Prof. Arthur Ramos, nº178, apto.211, nesta Capital e por seu Diretor de Crédito, JOSÉ ANTÔNIO GUARNIERI, brasileiro, casado, bancário, RG nº 3.673.004, CIC nº 528.573.608-00, residente e domiciliado, na Rua Oscar Freire, nº 1707, apto. 31, nesta Capital, devidamente autorizados pelo Exmo. Governador do Estado, conforme despacho exarado às fls.139, dos Autos nº 43.219/94 - DAEE, publicado no Diário Oficial do Estado em 29/04/95, retificado em 03/05/95 e pelos partícipes assim representados, na presença das testemunhas ao final nomeadas e assinadas, ficou justa e convencionada a assinatura do presente termo, que se regerá, pela Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 com as alterações introduzidas pela Lei nº8.883 de 08/06/94, e no que couber pela Lei Estadual nº 6.544, de 22/11/89, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA I

OBJETO DO CONVÊNIO

O objeto do presente convênio é a integração e a disciplina das atividades do DAEE, da CETESB, na qualidade de agentes técnicos do FEHIDRO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos, doravante denominado simplesmente FEHIDRO, e do BANESPA na qualidade de agente financeiro do referido Fundo, em conformidade com o artigo 10 do Decreto nº 37.300, de 25/08/93, que regulamentou a Lei nº 7.663, de 30/12/91, a qual estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

CLÁUSULA II

DAS ABRIGAÇÕES DE DAEE E DA CETESB

( AGENTES TÉCNICOS )

O DAEE e a CETESB, no campo de suas respectivas atribuições, terão as seguintes obrigações:

I - avaliar a viabilização técnica, econômico - financeira e sócio - ambiental dos projetos, serviços e obras a serem financiados, sob o aspecto benefício - custos;

II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados, realizando visitas prévias a cada liberação de recursos, prevista nos cronogramas de desembolso e, após a implantação do projeto, serviço ou obra, uma vez ao ano, com objetivo de verificar a manutenção e a eficiência operacional do sistema;

III - assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviço e obra;

IV - elaborar, mensalmente, o relatório técnico sobre o desenvolvimento de projetos, serviços e obras;

V - cadastrar os usuários de recursos hídricos, integrando os sistemas de informação, calcular os valores a serem cobrados pela sua utilização e efetuar as cobranças respectivas, na forma da Lei e seu regulamento.

 

CLÁUSULA III

DAS ABRIGAÇÕES DO BANESPA

( AGENTE FINANCEIRO )

O BANESPA terá as seguintes obrigações:

I - estabelecer os procedimentos econômico - financeiros e jurídicos - legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

II - fiscalizar a aplicação de recursos na execução dos projetos, serviços e obras, previamente, a cada liberação conforme os cronogramas de desembolso;

III - aprovar as concessões de créditos, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;

IV - administrar os recursos financeiros constituídos em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;

V - avaliar a viabilidade econômico - financeira dos projetos submetidos à solicitação de financiamento;

VI - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água, vinculando-os às sub contas, organizadas por bacias hidrográficas;

VII - contabilizar o movimento do FUNDO em registro próprio, distintos de sua contabilidade geral;

VIII - elaborar, mensalmente, o relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

  

CLÁUSULA IV

CONTA DO FEHIDRO

O FEHIDRO terá conta específica para movimentação dos seus recursos. A autorização para movimentação dessa conta será responsabilidade do Presidente do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, e do Secretário Executivo, sendo exigida a assinatura conjunta. Na ausência do Presidente assinará o Vice - Presidente.

 

CLÁUSULA V

LIBERAÇÃO DE RECURSOS

Os recursos somente serão liberados aos beneficiários, pelo agente financeiro, após recebimento de relatório com parecer favorável dos agentes técnicos e observadas as demais condições constantes no Manual de Procedimentos.

 

CLÁUSULA VI

CONSULTAS E INFORMAÇÕES

Visando maximizar a eficiência das atividades descritas neste convênio, os convenentes estabelecerão sistemas permanentes de informações.

 

CLÁUSULA VII

COORDENAÇÃO DE ATIVIDADES

Os convenentes designarão técnicos dos seus respectivos quadros para responder pela coordenação das atividades pertinentes ao presente convênio, bem como pelo cumprimento das atividades conjuntas, tais como análise e avaliação de projetos, fiscalização e outro.

  

CLÁUSULA VIII

RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS

Os convenentes contribuirão com os recursos humanos materiais necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes deste convênio.

 

CLÁUSULA IX

VALOR DO CONVÊNIO

Dá-se ao presente convênio o valor estimado de R$ 429.000,00 por ano em recursos humanos e materiais conforme segue:

DAEE ..........................................................R$ 143.000,00, sendo:

Recursos humanos .......................................R$ 130.000,00

Recursos materiais........................................R$ 13.000,00

 

CETESB.......................................................R$ 143.000,00, sendo:

Recursos humanos .......................................R$ 130.000,00

Recursos materiais........................................R$ 13.000,00

 

BANESPA.....................................................R$ 143.000,00,sendo:

Recursos humanos ........................................R$ 130.000,00

Recursos materiais.........................................R$ 13.000,00

Parágrafo único - Os recursos humanos e materiais correrão por conta dos recursos próprios do DAEE, CETESB e BANESPA, nas verbas dos respectivos orçamentos.

 

CLÁUSULA X

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES

 Os agentes técnicos e o agente financeiro serão remunerados de acordo com deliberação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do sistema.

 

CLÁUSULA XI

PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

 Os convenentes sistematizarão procedimentos de solicitações de apoio financeiro, de acordo com o manual de procedimento a ser aprovado pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO e divulgado a todos os membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.

 

CLÁUSULA XII

PRAZO DE VIGÊNCIA

 O presente convênio vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser denunciado a qualquer tempo, independentemente do pagamento de multa, por qualquer dos partícipes, por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, assim como prorrogação por interesse dos convenentes, até o limite legal.

 

CLÁUSULA XIII

DO FORO

Competirá ao Exmo. Governador do Estado dirimir as divergências que se originarem do presente instrumento e, persistindo, os partícipes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.

Os partícipes declaram pelo presente e na melhor forma de direito estar de pleno acordo com as normas e condições fixadas neste convênio e, por isso, firmam-no, perante as testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, as quais declaram também conhecer seu inteiro teor.

 

ANTÔNIO DE PÁDUA PEROSA

SUPERINTENDENTE

 

NELSON NEFUSSI

DIRETOR PRESIDENTE

CETESB

 

ISIDORO MMACEDO

DIRETOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E COMERCIAL

CETESB

 

ALTINO DA CUNHA

PRESIDENTE

BANESPA

 

JOSÉ ANTÔNIO GUARNIERI

DIRETOR DE CRÉDITO

BANESPA