DELIBERAÇÃO COFEHIDRO Nº 02/94, DE 14 DE SETEMBRO DE 1994
Aprova o Termo de Convênio que, entre si, celebram o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e o Banco do Estado de São Paulo S. A.BANESPA.
O Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, criado pelo § 1º, do
Artigo 35, da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº
37.300,de 25 de agosto de 1993:
Delibera:
Art. 1º - Fica aprovado o Termo de Convênio
que, entre si, celebram o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
- CETESB e o Banco do Estado de São Paulo S. A. - BANESPA, sob a forma do anexo a esta
deliberação em atendimento ao que dispõe o Artigo 10, do Decreto nº 37.300, de
25/8/93.
Art. 2º - Esta deliberação entra em vigor na
data de sua publicação.
Autos nº
43.219/94 DAEE
Termo de
Convênio que, entre si, celebram o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, e a
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB e o Banco do Estado de São Paulo
S. A. - BANESPA, em cumprimento ao artigo 10 do Decreto nº 37.300 de 25/08/93, destinado
a disciplinar e integrar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente
atendidos os objetivos do Fundo Estadual de Recurso Hídricos -FEHIDRO.
Aos 26 dias,
do mês de junho, do ano de mil novecentos e noventa e cinco, nesta cidade de São Paulo,
pelo presente instrumento, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, entidade
autárquica vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, criada pela
Lei nº 1.350, de 12 de dezembro de 1951, reorganizada pelo Decreto nº 52.636, de 3 de
fevereiro de 1971, CGC nº 46.853.800/0001-56, com sede nesta Capital, na Rua Riachuelo,
nº 115, 4º andar, doravante designado simplesmente DAEE, neste ato representado por seu
Superintendente, ANTÔNIO DE PÁDUA PEROSA, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, RG.
nº 1.164.020-SSP-SP, CPF nº 042.096.721-49, residente e domiciliado nesta Capital, a
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, criada pela Lei nº 118 de 29 de
junho de 1973, CGC nº 43.776.491/001-70, com sede nesta Capital na Avenida Professor
Frederico Hermann Júnior, nº 345, vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, da qual o
Estado detém o controle acionário, a seguir denominada apenas CETESB, neste ato
representada por seu Diretor Presidente, NELSON NEFUSSI, brasileiro, divorciado,
engenheiro, RG nº 2.449.333, CIC nº 028.819.428-49, residente e domiciliado, na Rua Bela
Cintra, nº 2032 - apto.91, nesta Capital e por seu Diretor Administrativo Financeiro e
Comercial, ISIDORO MACEDO, brasileiro, casado, professor, RG nº 1.297.607, CIC nº
423.887.758-68, residente e domiciliado, na Rua Engº Oscar Americano, nº 185 nesta
Capital, e o Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, constituído na forma da Lei em
14/06/09, com a denominação de Banco de Crédito Hipotecário e Agrícola do Estado de
São Paulo, transformado em BANESPA em 04/11/26 por Assembléia Geral Extraordinária, com
sede nesta Capital na Praça Antônio Prado nº 06, inscrito no CGC sob nº
61.411.633/0001-87, doravante denominado apenas BANESPA, neste ato representado por seu
Presidente ALTINO DA CUNHA, brasileiro, casado, bancário, RG nº 33.180.950-3, CIC nº
044.702.067-68, residente e domiciliado, na Rua Prof. Arthur Ramos, nº178, apto.211,
nesta Capital e por seu Diretor de Crédito, JOSÉ ANTÔNIO GUARNIERI, brasileiro, casado,
bancário, RG nº 3.673.004, CIC nº 528.573.608-00, residente e domiciliado, na Rua Oscar
Freire, nº 1707, apto. 31, nesta Capital, devidamente autorizados pelo Exmo. Governador
do Estado, conforme despacho exarado às fls.139, dos Autos nº 43.219/94 - DAEE,
publicado no Diário Oficial do Estado em 29/04/95, retificado em 03/05/95 e pelos
partícipes assim representados, na presença das testemunhas ao final nomeadas e
assinadas, ficou justa e convencionada a assinatura do presente termo, que se regerá,
pela Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 com as alterações introduzidas pela Lei nº8.883
de 08/06/94, e no que couber pela Lei Estadual nº 6.544, de 22/11/89, mediante as
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA I
OBJETO DO
CONVÊNIO
O objeto do
presente convênio é a integração e a disciplina das atividades do DAEE, da CETESB, na
qualidade de agentes técnicos do FEHIDRO - Fundo Estadual de Recursos Hídricos,
doravante denominado simplesmente FEHIDRO, e do BANESPA na qualidade de agente financeiro
do referido Fundo, em conformidade com o artigo 10 do Decreto nº 37.300, de 25/08/93, que
regulamentou a Lei nº 7.663, de 30/12/91, a qual estabelece normas de orientação à
Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos.
CLÁUSULA II
DAS
ABRIGAÇÕES DE DAEE E DA CETESB
( AGENTES
TÉCNICOS )
O DAEE e a
CETESB, no campo de suas respectivas atribuições, terão as seguintes obrigações:
I - avaliar a
viabilização técnica, econômico - financeira e sócio - ambiental dos projetos,
serviços e obras a serem financiados, sob o aspecto benefício - custos;
II -
fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados, realizando visitas
prévias a cada liberação de recursos, prevista nos cronogramas de desembolso e, após a
implantação do projeto, serviço ou obra, uma vez ao ano, com objetivo de verificar a
manutenção e a eficiência operacional do sistema;
III -
assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de
fiscalização e controle dos projetos, serviço e obra;
IV -
elaborar, mensalmente, o relatório técnico sobre o desenvolvimento de projetos,
serviços e obras;
V - cadastrar
os usuários de recursos hídricos, integrando os sistemas de informação, calcular os
valores a serem cobrados pela sua utilização e efetuar as cobranças respectivas, na
forma da Lei e seu regulamento.
CLÁUSULA III
DAS
ABRIGAÇÕES DO BANESPA
( AGENTE
FINANCEIRO )
O BANESPA
terá as seguintes obrigações:
I -
estabelecer os procedimentos econômico - financeiros e jurídicos - legais para a
análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas
pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
II -
fiscalizar a aplicação de recursos na execução dos projetos, serviços e obras,
previamente, a cada liberação conforme os cronogramas de desembolso;
III - aprovar
as concessões de créditos, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;
IV -
administrar os recursos financeiros constituídos em favor do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;
V - avaliar a
viabilidade econômico - financeira dos projetos submetidos à solicitação de
financiamento;
VI - gerir os
recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água, vinculando-os às sub
contas, organizadas por bacias hidrográficas;
VII -
contabilizar o movimento do FUNDO em registro próprio, distintos de sua contabilidade
geral;
VIII -
elaborar, mensalmente, o relatório sobre a posição financeira dos recursos do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
CLÁUSULA IV
CONTA DO
FEHIDRO
O FEHIDRO
terá conta específica para movimentação dos seus recursos. A autorização para
movimentação dessa conta será responsabilidade do Presidente do Conselho de
Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, e do Secretário
Executivo, sendo exigida a assinatura conjunta. Na ausência do Presidente assinará o
Vice - Presidente.
CLÁUSULA V
LIBERAÇÃO DE
RECURSOS
Os recursos
somente serão liberados aos beneficiários, pelo agente financeiro, após recebimento de
relatório com parecer favorável dos agentes técnicos e observadas as demais condições
constantes no Manual de Procedimentos.
CLÁUSULA VI
CONSULTAS E
INFORMAÇÕES
Visando
maximizar a eficiência das atividades descritas neste convênio, os convenentes
estabelecerão sistemas permanentes de informações.
CLÁUSULA VII
COORDENAÇÃO
DE ATIVIDADES
Os
convenentes designarão técnicos dos seus respectivos quadros para responder pela
coordenação das atividades pertinentes ao presente convênio, bem como pelo cumprimento
das atividades conjuntas, tais como análise e avaliação de projetos, fiscalização e
outro.
CLÁUSULA VIII
RECURSOS
HUMANOS E MATERIAIS
Os
convenentes contribuirão com os recursos humanos materiais necessários ao cumprimento
das obrigações decorrentes deste convênio.
CLÁUSULA IX
VALOR DO
CONVÊNIO
Dá-se ao
presente convênio o valor estimado de R$ 429.000,00 por ano em recursos humanos e
materiais conforme segue:
DAEE
..........................................................R$ 143.000,00, sendo:
Recursos
humanos .......................................R$ 130.000,00
Recursos
materiais........................................R$ 13.000,00
CETESB.......................................................R$
143.000,00, sendo:
Recursos
humanos .......................................R$ 130.000,00
Recursos
materiais........................................R$ 13.000,00
BANESPA.....................................................R$
143.000,00,sendo:
Recursos
humanos ........................................R$ 130.000,00
Recursos
materiais.........................................R$ 13.000,00
Parágrafo
único - Os recursos humanos e materiais correrão por conta dos recursos próprios do
DAEE, CETESB e BANESPA, nas verbas dos respectivos orçamentos.
CLÁUSULA X
REMUNERAÇÃO
DOS AGENTES
Os agentes técnicos e o agente financeiro
serão remunerados de acordo com deliberação do Conselho de Orientação do Fundo
Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, observadas as normas técnicas, financeiras e
operacionais próprias do sistema.
CLÁUSULA XI
PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS
Os convenentes sistematizarão
procedimentos de solicitações de apoio financeiro, de acordo com o manual de
procedimento a ser aprovado pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - COFEHIDRO e divulgado a todos os membros do Conselho Estadual de Recursos
Hídricos - CRH.
CLÁUSULA XII
PRAZO DE
VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará pelo prazo
de 1 (um) ano, podendo ser denunciado a qualquer tempo, independentemente do pagamento de
multa, por qualquer dos partícipes, por escrito, com antecedência mínima de 90
(noventa) dias, assim como prorrogação por interesse dos convenentes, até o limite
legal.
CLÁUSULA XIII
DO FORO
Competirá ao
Exmo. Governador do Estado dirimir as divergências que se originarem do presente
instrumento e, persistindo, os partícipes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado
de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que o seja.
Os
partícipes declaram pelo presente e na melhor forma de direito estar de pleno acordo com
as normas e condições fixadas neste convênio e, por isso, firmam-no, perante as
testemunhas abaixo nomeadas e assinadas, as quais declaram também conhecer seu inteiro
teor.
ANTÔNIO DE
PÁDUA PEROSA
SUPERINTENDENTE
NELSON NEFUSSI
DIRETOR
PRESIDENTE
CETESB
ISIDORO MMACEDO
DIRETOR
ADMINISTRATIVO FINANCEIRO E COMERCIAL
CETESB
ALTINO DA CUNHA
PRESIDENTE
BANESPA
JOSÉ ANTÔNIO
GUARNIERI
DIRETOR DE
CRÉDITO
BANESPA